domingo, 24, novembro, 2024

Araraquara adota restrições severas para conter circulação de pessoas

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O Comitê validou a proposta do projeto de lei encaminhado ontem pela Prefeitura à Câmara, que tem como objetivo endurecer as medidas de enfrentamento  da calamidade de saúde pública, decorrente do COVID-19, em complementação às medidas instituídas pelo art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Ao mesmo tempo em que o número de casos suspeitos dobrou nos últimos dias, com dois óbitos confirmados, é grande o fluxo de pessoas circulando nas ruas, mesmo com as medidas destinadas ao isolamento social, à quarentena e às restrições de atendimento presencial de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

O documento encaminhado à Câmara prevê que a Prefeitura Municipal, por meio da edição de decreto, poderá adotar restrição de circulação em transporte coletivo com proibição de utilização de transporte público por pessoas ou grupos de pessoas; o distanciamento social e permanência compulsória da pessoa não contaminada e sem suspeita de contaminação em seu local de residência, com restrição de circulação em logradouros públicos, ambientes públicos ou privados de livre acesso ao público; a proibição de aglomeração de pessoas em locais e logradouros públicos, de forma a impedir a concentração de mais de 1  pessoa por 3 metros quadrados da área de circulação do local; ou a reunião de mais de 10 pessoas em local ou logradouro público, ainda que respeitado o limite de concentração descrito anteriormente.

Outra medida prevista é a restrição severa de circulação de pessoas e a viabilização da aplicação de multas sobre as pessoas físicas e jurídicas que desobedecerem determinações destinadas a conter ou impedir a transmissão, disseminação ou propagação da COVID-19. No caso de pessoa física, a penalidade é de multa na ordem de 1 Unidade Fiscal do Município (UFM), o equivalente a R$ 57,68. Já em se tratando de pessoa jurídica ou de quaisquer estabelecimentos, a penalidade é multa na ordem de 100 UFMs; suspensão do alvará de localização e funcionamento por até cinco dias úteis; e penalidade de cassação de alvará de localização e funcionamento na reincidência.

Todas as medidas previstas no projeto de lei somente serão adotadas pela Administração Municipal à medida que se fizerem necessárias à contenção da disseminação do COVID-19.

Redação

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