sexta-feira, 20, setembro, 2024

Projeto de Lei de Márcia Lia proíbe negativação de nome de consumidor durante a pandemia

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A deputada estadual Márcia Lia apresentou projeto de lei que proíbe a negativação dos nomes dos consumidores enquanto estiver em vigor o decreto que estabelece estado de calamidade pública no Estado de São Paulo. O PL 364/2020 foi protocolado na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) esta semana.

“Muitas famílias estão sem renda, muitos pais e mães de família estão sem trabalho, e não estão conseguindo honrar com suas contas, dando prioridade ao básico, ao mínimo. Acreditamos que este não é o momento de tornar a vida do cidadão mais difícil e com mais restrições, por isso apresentamos este projeto de lei”, explica a deputada.

O PL 364/2020 diz que os órgãos privados de proteção ao crédito estão proibidos de inserir em seus bancos de dados os nomes dos consumidores paulistas enquanto estiver em vigor o estado de calamidade pública em São Paulo, definido pelo decreto 64.879/2020.

As dívidas adquiridas neste momento, no entanto, poderão ser executadas durante a pandemia, assim como as dívidas já existentes e que estejam em processo judicial ou administrativo.

“Nosso objetivo é resguardar os consumidores durante o período de isolamento para combater a pandemia provocada pelo novo coronavírus, que provocou desemprego, corte de provimentos e desocupação. Precisamos preservar o cidadão e suas condições de vida”, reforça Márcia Lia.

O QUE DIZ O PL 364/2020

Artigo 1º – Ficam os órgãos privados de proteção ao crédito proibidos de incluírem em seus bancos de dados negativos o nome de consumidores no período de calamidade pública, reconhecida pelo Decreto n. 64.879, de 20 de março de 2020, no âmbito do Estado de São Paulo.

Artigo 2º – O disposto no artigo 1º desta lei, não impedirá a cobrança das dívidas eventualmente existentes de forma judicial ou administrativa.

Artigo 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e perdurará seus efeitos enquanto for mantida a emergência e calamidade pública, consoante Decreto n. 64.879, de 20 de março de 2020, enquanto permanecer o plano de contingência estadual para infecção humana pelo novo coronavírus ( COVID-19).

Redação

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