segunda-feira, 20, maio, 2024

Fiscalização da velocidade da internet pelo consumidor.

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Tiago Romano

O serviço prestado pela operadora de internet é de natureza essencial ao exercício da cidadania e, portanto, deve ser adequado, eficiente, seguro e de caráter contínuo. É inegável que referido serviço na vida do cidadão nos dias hodiernos não é um luxo e sim uma necessidade básica.

Nesse compasso os consumidores devem ficar atentos, pois muitas das vezes, para não falar quase sempre as operadoras de banda larga de internet móvel ou fixa não cumprem com a promessa feita ao consumidor no tocante à velocidade prometida. É comum os vendedores alegarem que é fixado um padrão de velocidade média e que a mesma poderá oscilar nunca alcançando o máximo, mas igualmente não baixando ao mínimo.

Ocorre, todavia, que, não é bem assim. As regras da Agência Nacional de Telecomunicações são claras em prever que a velocidade da conexão não deve ser inferior a 30% da velocidade que foi ofertada ao consumidor, além disso, considerando todas as conexões à internet, a média mensal da velocidade não deve ser inferior a 70% da velocidade igualmente ofertada.

A própria Anatel orienta os consumidores a gratuitamente acessar o site ‘http://www.brasilbandalarga.com.br/’, e baixar também gratuitamente um programa que mede a velocidade da internet. O software de medição deve estar disponível também gratuitamente nos sites das prestadoras com mais de cinquenta mil acessos em serviço.
O programa permite que o usuário tenha acesso aos resultados de cada medição, os quais deverão apresentar, no mínimo, os seguintes parâmetros de sua conexão à internet: data e hora da medição, localização da medição, velocidades instantânea e média, latência bidirecional, variação de latência (jitter) e taxa de perda de pacotes.

Acaso constatado pela medição que a velocidade está abaixo do contrato com base nos incisos do artigo 11 da Resolução nº 426/05 combinado com os incisos do artigo 3 da Resolução nº 632/14 ambas da ANATEL e com base nos incisos do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor o usuário pode pedir a rescisão do contrato com pedido de ressarcimento, além dos prejuízos sofridos, ou ainda exigir a correção da velocidade.

Além disso, é direito do consumidor requerer a devolução dos valores pagos e que correspondem aos serviços não prestados ou maus prestados, com juros e correção monetária

Em suma há meios técnicos de aferir a velocidade da internet contratada, portanto cabe ao consumidor exigir seus direitos.

Redação

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