segunda-feira, 20, maio, 2024

Ilegalidade da venda de produto com quantidade inferior ao anunciado

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O Código de Defesa do Consumidor proíbe que o fabricante ou o próprio comerciante oferte e/ou venda um produto cuja embalagem contenha uma quantidade em quilos ou litros e que na prática esteja inferior.

Mesmo que seja ínfima a diferença, é ilegal e não se justifica a alegação de margem de erro ou de aproximação da quantidade. Isto porque o inciso II do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor reza que são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço.

Nesse compasso toda vez que o consumidor adquirir um produto que esteja descompassado com a oferta ou até mesmo com o rótulo terá direito a ser ressarcido. É o que preceitua o artigo 18 do CDC que disciplina que acaso houver esse desafino, fabricante, importador e comerciante respondem solidariamente pelos vícios de quantidade que lhes diminuam o valor, bem como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente.

Se o consumidor constatar essa ocorrência deve procurar qualquer dos responsáveis citados no parágrafo anterior e exigir a sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeita quantidade; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço. Paralelamente a isso o consumidor ainda pode buscar uma reparação pecuniária ou até mesmo de ordem moral acaso existente.

Todos os integrantes da cadeia de produção são responsáveis perante o consumidor, podendo depois entre si em ações de regresso, apurar o real culpado, mas, todavia, o consumidor pode acionar o fabricante, o importador e até mesmo o comerciante que faz a venda e/ou oferta final do produto.

Por fim, cumpre lembrar que o inciso V do artigo 39 do Código Consumerista diz que é vedado ao fornecedor de produtos, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. A vantagem excessiva se caracteriza, pois oferta um produto e faz a cobrança, mas o entrega em quantidade inferior auferindo ganho ilícito.

Em suma é ilegal a venda de produto em quantidade inferior a ofertada e paga pelo consumidor.

Redação

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