segunda-feira, 20, maio, 2024

Indenização do seguro: condutor não credenciado.

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Tiago Romano

O contrato de seguro nada mais é do que um é contrato pelo qual o segurador (empresa fornecedora do serviço de seguro) mediante o recebimento de um prêmio (pagamento do custo do seguro seja à vista ou parcelado), assume perante o segurado (consumidor que contrata o serviço de seguro) a obrigação de pagar-lhe uma determina indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro (acidente, furto, dano etc.). Em outras palavras, o consumidor desejoso de ter uma proteção para seu veículo procura uma corretora de seguro e contrata uma garantia mediante o pagamento de um valor para que se houver algum dano, furto ou avarias em seu carro ou em carro de terceiro possa acionar a seguradora prestadora de serviço e ser ressarcido.

Nesse compasso percebe-se que a própria essência do contrato de seguro é o risco, portanto, o prestador de serviço não pode ser esquivar do pagamento da indenização ao consumidor acaso houver o fato gerador da indenização, principalmente criando empecilhos ou engodos para negar a indenização.

É o que ocorre com a negativa de cobertura por falta de estipulação no questionário anterior de condutor credenciado para dirigir o veículo segurado. É comum o seguro ser feito pelo proprietário do veículo e toda a família dirigir o mesmo. É fatídico e previsível que toda a família está a aproveitar do automóvel e até mesmo cotizando por medida de economia as despesas do mesmo e, por conseguinte do pagamento do seguro. Assim se houver um fato gerador da responsabilidade de indenizar o veículo é irrelevante o fato de que não era o proprietário do carro quem estava dirigindo e sim um familiar, devendo ser mantida a obrigação de indenizar.

É nula de pleno direito a cláusula contratual de exclusão do pagamento da indenização no caso de divergência nas informações prestadas pelo consumidor, ao preencher o contrato de seguro. Isso porque a mudança de perfil do condutor principal do veículo não é suficiente para eximir a seguradora de reparar os danos que envolvam o automóvel segurado, sobretudo na ausência de má-fé por parte do segurado no preenchimento da apólice, que cediço ao adquirir um veículo o faz para uso familiar e por lógico, às despesas com IPVA, revisões, seguro etc., também são arcados pela família em coletivo.

Em outras palavras a negativa de cobertura representa desvantagem exagerada para o consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica culminando tal negativa no enriquecimento sem causa da fornecedora de serviços (seguradora). O inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor reza que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Enfim, nula, de pleno direito, a cláusula do contrato que prevê a exclusão da responsabilidade da seguradora pela quebra do perfil do condutor principal, incompatível com a boa-fé objetiva e a equidade.

Em suma é ilegal a negativa de cobertura de indenização securitária por alegação de falta de credenciamento prévio de condutor.

Redação

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