segunda-feira, 20, maio, 2024

Indenização: queima de equipamento elétrico por instabilidade na rede.

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Tiago Romano

Quem nunca teve um aparelho eletrônico que queimou após uma chuva ou ventania forte, pois bem, o Poder Público ou suas concessionárias na qualidade de prestador do serviço de fornecimento de energia elétrica são responsáveis pela boa qualidade do serviço, devendo garantir ao cidadão que consome o mesmo uma prestação de excelência. Ocorre que, dentro do conceito de prestação de serviço eficiente ao consumidor está a obrigatoriedade da não interrupção do serviço, ou seja, as instabilidades de energia elétrica não são aceitáveis como comum ou fato imprevisível.

A Administração Pública é a responsável por todo o aparelhamento estatal preordenado à realização dos seus serviços, visando à satisfação e as necessidades coletivas. Nesse compasso, a Constituição Federal estabelece que a Administração Pública responde pelos danos causados a terceiros sendo a sua culpa presumida quando estiver prestando um serviço à Sociedade Civil.

Em outras palavras não precisa o consumidor provar culpa do Estado e tão somente provar que em decorrência da instabilidade de energia elétrica, sofreu dano e a extensão do dano. Todo prejuízo sofrido pelo consumidor deve ser ressarcido, bem como eventual prejuízo com lucros cessantes e dano moral se houverem.

E não é só, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor reza que a responsabilidade estatal ou da concessionária será sempre objetiva por se tratar do risco originário da própria atividade, pois fornece energia elétrica ao consumidor e simplesmente interrompe o serviço unilateralmente vindo a causar danos ao consumidor. O citado artigo reforça também que o prestador de serviço responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores.

Por fim, cumpre lembrar que o excesso de demanda, chuvas etc., são eventos previsíveis e passível de prevenção de instabilidades com o simples planejamento de redes reserva de fornecimento, portanto, não são justificadoras para a interrupção.

Em suma o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pelo Estado ou concessionárias não pode sofrer instabilidades e se houver o consumidor deve ser indenizado pelos danos suportados.

Redação

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